O FIP-IE

Os fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) caracterizam-se por serem fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, cujo objetivo e política de investimento residem na aquisição e manutenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento), de seus respectivos patrimônios líquidos investidos em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela Instrução CVM 578, que desenvolvam novos projetos de infraestrutura no território nacional, nos setores de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.

Além do investimento nas sociedades anônimas dos segmentos supracitados, de capital aberto ou fechado, os FIPs-IE devem, necessariamente, possuir ingerência nas referidas sociedades, participando do processo decisório, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. São exemplos de ações que denotam o exercício da efetiva influência: (i) detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle; (ii) indicação de membros do conselho de administração; (iii) celebração de acordo de acionistas; e (iv) celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao FIP-IE efetiva influência na definição da política estratégica e gestão das Sociedades Investidas, inclusive através da indicação de membros do conselho de administração.

A categoria dos FIPs-IE atualmente encontra base legal e regulatória na Lei nº 11.478/07, derivada da conversão da Medida provisória nº 348, de 22 de janeiro de 2007, bem como na Instrução CVM 578.

Adicionalmente, o Fundo submete-se à autorregulamentação da ABVCAP, naquilo que lhe for aplicável, em virtude da adesão do Administrador e do Gestor ao Código ABVCAP/ANBIMA.